terça-feira, 14 de abril de 2015

Sobre a terceirização e o subterfúgio

Esta em pauta a discussão sobre o projeto de terceirização. O projeto em si - PL 4330/2004 -  já tem 10 anos de casa. E claro as pessoas se polarizaram fortemente a favor ou contra.

É absolutamente desnecessário dizer que a imensa maioria não leu absolutamente nada do projeto em si.

Estes apenas repetem as opiniões de suas fontes prediletas.

O projeto em si é pequeno (7 páginas - 20 artigos). Vou até colocar aqui.

Mas antes o ponto principal desse post: não só a maioria das pessoas estão repetindo feito papagaios suas fontes favoritas (seja a CUT ou a CIESP), mas os que não estão fazendo uma "divulgação seletiva" dos motivos pela sua posição.

O que é isso? Bem, eu suspeito que os motivos reais pelo apoio ou oposição ao projeto não são os que estão sendo divulgados. Mas isso é assunto bem delicado e razoavelmente complexo. O que suspeito é que quando a CUT defende os terceirizados, ela está defendendo seus interesses e não os dos trabalhadores. E da mesma forma, a CIESP está defendendo seus interesses e não o do país.

O que acho que seja verdade? Bem, o processo acaba com parte de uma bizarrice brasileira - a responsabilidade solidária (belo nome com efeitos não tão belos assim), torna um pouco menos estável a situação de empregados, torna um pouco mais fácil empregar e ser empregado, torna um pouco mais bizarra a situação de alguns orgãos públicos - que podem terceirizar sua atividade fim (então para que o orgão existe se sua atividade é terceirizada, afinal de contas? Só para pendurar o emprego dos gestores?) e pode acabar com alguns concursos que iriam ocorrer no futuro próximo.

Mas o fato é que a terceirização já existe há muito tempo. A diferença é que, via de regra, não é na atividade fim da empresa.

Moral da história: desconfiem quando o motivo alegado para ser a favor ou contra algo ser por solidariedade.

Via de regra isso é uma mentira.

Em tempo: o texto do projeto (depois eu comento em detalhes):

Art. 1º Esta lei regula o contrato de prestação de serviços terceirizados e as relações de trabalho dele decorrentes.
§ 1º É vedada a intermediação de mão de obra.
§ 2º O disposto nesta lei aplica-se às empresas privadas e também:
I – integralmente, às empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como às suas subsidiárias e controladas, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – no que couber, aos órgãos da administração direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 3º Aplica-se subsidiariamente ao contrato de que trata esta Lei o disposto no Código Civil, em especial os arts. 421 a 480.

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
I – contratante: a pessoa física ou jurídica que, como tomadora dos serviços, celebra contrato de prestação de serviços terceirizados determinados e específicos com empresa prestadora de serviços a terceiros, nos locais determinados no contrato ou em seus aditivos;
II – contratada: a empresa prestadora de serviços especializados, que presta serviços terceirizados determinados e específicos, relacionados a quaisquer atividades do tomador de serviços.
§ 1º A especialização da contratada será comprovada mediante documentos constantes do contrato de prestação de serviços terceirizados que atestem que a prestação anterior de serviços semelhantes ou por documentos que atestem a existência de empregados qualificados no seu quadro de pessoal, que atendam os requisitos fixados no contrato.
§ 2º A contratada deverá ter objeto social único, sendo permitido mais de um objeto apenas quando este se referir a atividades que recaiam na mesma área de especialização.
§ 3º A contratada é responsável pelo planejamento e pela execução dos serviços, nos termos previstos no contrato com a contratante.
§ 4º A contratada contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados ou subcontrata outra empresa ou profissionais para realização desses serviços.
§ 5º As exigências de especialização, constantes do inciso II do caput deste artigo, e de objeto social único, prevista no § 2° deste artigo, não se aplicam às atividades de prestação de serviços de correspondente bancário e de correspondente postal.

Art. 3º São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
I – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – registro na Junta Comercial;
III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas que não possuam empregados: sem exigência de capital mínimo;
b) empresas com até dez empregados: capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) empresas que tenham de onze a cinquenta empregados: capital mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
d) empresas que tenham de cinquenta e um a cem empregados: capital mínimo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
e) empresas que tenham de cento e um a quinhentos empregados: capital mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e
f) empresas com mais de quinhentos empregados: capital mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1º O valor do capital social de que trata o inciso III deste artigo será reajustado:
I – no mês de publicação desta lei, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificada de novembro de 2011, inclusive, ao mês imediatamente anterior ao do início de vigência desta lei;
II – anualmente, a partir do ano subsequente ao do reajuste mencionado no inciso anterior, no mês correspondente ao da publicação desta lei, pela variação acumulada do INPC nos doze meses imediatamente anteriores.
§ 2º A empresa terá o prazo de cento e oitenta dias para integralizar o seu capital social quando de sua constituição.
§ 3º Quando houver necessidade de adequação do capital social em decorrência da variação do número de empregados, a empresa terá prazo de cento e oitenta dias, ou até trinta dias antes de
encerramento do contrato, para integralizar o capital social, prevalecendo o primeiro que for atingido.

Art. 4º Não se forma vínculo de emprego entre a contratante e os empregados da contratada, exceto se configurados os requisitos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 5º Além das cláusulas inerentes a qualquer contrato, deverão constar do contrato de prestação de serviços terceirizados:
I – a especificação do serviço a ser prestado;
II – o local e o prazo para realização do serviço, quando for o caso;
III – a exigência de prestação de garantia em valor correspondente a oito por cento do valor do contrato, limitada a um mês de faturamento;
IV – a obrigatoriedade de fiscalização, pela contratante, do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato, na forma do art. 10 desta Lei;
V – a possibilidade de interrupção do pagamento dos serviços contratados, por parte da contratante, se for constatado o inadimplemento, pela contratada, das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato.
§ 1º É nula de pleno direito a cláusula que proibir a contratação, pela contratante, de empregado da contratada.
§ 2º Para o atendimento da exigência a que se refere o inciso III deste artigo, caberá à contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) caução em dinheiro;
b) seguro-garantia; ou
c) fiança bancária.
§ 3º Para fins de liberação da garantia, a contratada deverá apresentar à contratante comprovante de recolhimento das contribuições para previdência social e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de quitação das verbas rescisórias dos empregados dispensados até o término da prestação de serviços e que efetivamente tenham participado da execução dos serviços contratados, observado, no que diz respeito à Administração Pública, o que dispõe a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 6º São permitidas sucessivas contratações do empregado por diferentes contratadas que prestem serviços à mesma contratante de forma consecutiva.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, é obrigatória a observância do descanso legal a que faz jus o empregado a título de férias.
§ 2º É de responsabilidade da nova contratada como prestadora de serviços terceirizados a concessão das férias a que se refere o §1º deste artigo.

Art. 7º É vedada à contratante a utilização dos empregados da contratada em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato.

Art. 8º São asseguradas aos empregados da contratada, quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da contratante ou em local por ela designado, as mesmas condições relativas à alimentação garantidas aos empregados da contratante, quando oferecidos em refeitórios, além do direito de utilizar os serviços de transporte e de atendimento médico ou ambulatorial existentes nas dependências da contratante ou local por ela designado.
§ 1º Se a contratante não dispuser dos serviços discriminados no caput deste artigo, serão assegurados ao empregado da contratada os benefícios acordados no contrato, garantido o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho da categoria da contratada.
§ 2º Na hipótese de contratos de empreitada que importem em mobilização de um número de contratados igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos funcionários da contratante, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços de alimentação e atendimento ambulatorial existentes, poderá a contratante disponibilizar tais serviços em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento para os empregados da contratada.

Art. 9º É responsabilidade subsidiária da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos empregados da contratada, enquanto estes estiverem a seu serviço e em suas dependências ou em local por ela designado.

Art. 10. O inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada implica a responsabilidade subsidiária da contratante quanto aos empregados que efetivamente participarem da execução dos serviços terceirizados, durante o período e nos limites da execução do serviço contratado, salvo se não houver fiscalização, pela contratante, do cumprimento destas obrigações, hipótese na qual a responsabilidade será solidária.
§ 1º Entende-se por fiscalização, para efeitos deste artigo, a exigência pela contratante, na periodicidade prevista no contrato de prestação de serviços terceirizados, dos comprovantes de cumprimento das seguintes obrigações, em relação aos empregados da contratada envolvidos na efetiva prestação laboral e durante o respectivo período de atuação:
I – pagamento de salários, adicionais, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
II – concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional;
III – concessão do vale-transporte, quando for devido; 
IV – depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
V – pagamento de verbas rescisórias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato de prestação de serviços terceirizados por qualquer motivo.
§ 2º Constatada qualquer irregularidade quando da fiscalização a que se refere este artigo, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
§ 3º Em caso de interrupção de pagamento motivado pelo disposto no § 2º deste artigo, deverá a contratante depositar o valor retido em conta bancária específica, em seu nome, e notificar a contratada, em vinte e quatro horas, as razões da retenção, anexando o comprovante de depósito.
§ 4º Caracteriza-se como apropriação indébita, na forma do art. 168 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, a retenção de má-fé ou a falta do depósito do valor retido em conta específica, na forma do § 3º deste artigo.

Art. 11. O disposto nos arts. 9º e 10 desta Lei não se aplica aos contratos de empreitada, salvo quando o dono da obra for construtor ou incorporador, continuando os contratos de subempreitada a serem regidos pelo art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 12. É vedada a contratação de prestação de serviços terceirizados para a execução de atividades exclusivas de Estado e, no caso da administração direta, outras inerentes às categorias funcionais abrangidas pelos seus planos de cargos, salvo quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal. 

Art. 13. Os órgãos e entidades da Administração Pública especificados no art. 1º, § 1º, incisos I e II, desta lei promoverão a revisão do valor dos contratos de prestação de serviços terceirizados, visando à manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro:
I – na data-base e com a periodicidade de reajustamento de preços previsto no contrato; e 
II – na data-base das categorias dos empregados da contratada, quando houver reajuste de seus salários, respeitando as planilhas de preços.

Art. 14. O atraso injustificado no pagamento dos valores previstos nos contratos administrativos sujeita o órgão ou entidade da Administração Pública à responsabilidade solidária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da contratada e o gestor do contrato à responsabilização por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos da legislação vigente.

Art. 15. É vedada a utilização da licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, quando o valor referente à mão de obra, no contrato de prestação de serviços terceirizados, for igual ou superior a cinquenta por cento de seu valor total.

Art. 16. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos empregados envolvidos no contrato de prestação de serviços terceirizados observa o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 17. O disposto nesta lei não se aplica à prestação de serviços de natureza doméstica, assim entendidos aqueles fornecidos à pessoa física ou à família no âmbito residencial destas.

Art. 18. O descumprimento do disposto nesta lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa administrativa em valor correspondente ao piso salarial da categoria, por trabalhador prejudicado, salvo se já houver previsão legal de multa específica para a infração verificada.

Parágrafo único. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição de multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 19. O art. 71 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 71. ..............................................................................
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
...................................................................................” (NR)

Art. 20. Os contratos em vigência deverão ser adequados aos termos desta Lei no prazo de um ano a partir de sua entrada em vigor 

quinta-feira, 9 de abril de 2015

Sobre a abstenção em eleições

Eu tenho lido um bocado de "análises" das mais variadas fontes sobre a legitimidade do governo Dilma 2014-2018.

Uma das que me irrita particularmente é a dos milhões que não votaram em Dilma. Bom, só isto já é um pouco de distorção da verdade. O pessoal calcula este percentual somando os votos do outro candidato com os que não votaram em nenhum (brancos), os que anularam o voto (ou tiveram seu voto anulado - nulos) e os que não votaram de jeito nenhum (abstenções)

Dos cerca de 142 milhões de brasileiros aptos a votar, 1.9 milhões votaram em branco, 5.2 milhões votaram nulo e 30.1 milhões não votaram!

Eu acho isso bem interessante: Por que cerca de 21.1% dos eleitores não votaram? É por causa da polarização? É por causa da qualidade dos candidatos? É por causa que "nenhum candidato me representa"?

Não creio que seja nenhuma dessas razões.

  • Em 1989 a abstenção foi de 12% no primeiro turno e 14% no segundo turno
  • Em 1994 a abstenção foi de 29% (só houve primeiro turno)
  • Em 1998 a abstenção foi de 22% (só houve primeiro turno)
  • Em 2002 a abstenção foi de 18% no primeiro turno e 21% no segundo turno
  • Em 2006 a abstenção foi de 17% no primeiro turno e 19% no segundo turno
  • Em 2010 a abstenção foi de 18% no primeiro turno e 22% no segundo turno
  • Em 2014 a abstenção foi de 19% no primeiro turno e 21% no segundo turno

Quero que o leitor perceba que cerca de 20% dos eleitores não vota! E isso praticamente não varia desde 1989. Este número teve um pico em 1994. E de lá para cá se estacionou em 20%. Note que 21% em 2002 são 20.5 milhões, já em 2014 são 30 milhões
O mais interessante: esse percentual independe dos candidatos.

Como analisar isso? Bem, fica difícil dizer que é por causa da descrença nos candidatos, já que este percentual é praticamente constante (a impressão é que o candidato parece uma variável não correlacionada).

Olhando algumas tabelas temos algo interessante:
  • Em 1985 o eleitorado era 51% da população
  • Em 1994 este número passou a 62% da população
  • Em 1998 passou a 65% da população e tem aumentado vagarosamente até hoje
Se olharmos por estado também vamos ver abstenções praticamente iguais a 20% na maioria dos estados no primeiro e segundo turnos de 2014:
  • Piauí - 19%-22%
  • Maranhão - 23% - 27%
  • Ceará - 20% - 22%
  • Bahia - 23% - 25%
  • Rio Grande do Norte - 17%-18%
  • Paraíba - 18%-18%
  • Sergipe - 15%-16%
  • Amazonas - 19%-23%
  • Pará - 21%- 25%
  • Amapá - 10%- 15%
  • Tocantins - 20%-25%
  • Alagoas - 19%-20%
  • Minas Gerais - 20%-21%
  • Rio Grande do Sul - 17%
  • Rio de Janeiro - 20%-22%
  • Santa Catarina - 16%-18%
  • Paraná - 17%-18%
  • Rondônia - 21%-24%
  • Mato Grosso - 23%-23%
  • São Paulo - 20%-21%
  • Roraima - 12%-16%
  • Goiás - 19%-22%
  • Mato Grosso do Sul - 21%-23%
  • Distrito Federal - 12%-13%
  • Espírito Santo - 19%-22%
  • Pernambuco - 16%-18%
  • Acre - 17%-22%
Ou seja, há variações, mas elas não são tão grandes em termos numéricos (a maioria na vizinhança de 2%).

Hoje, eu estou convencido que a questão da abstenção é uma das mais relevantes para as eleições no Brasil. Ainda vou voltar a este tema no futuro. Deixo aqui este link e este link para referências futuras.

quarta-feira, 8 de abril de 2015

E ainda inflação

Saiu a inflação de março: 1.32%

O que dizer? Bem, a meta de inflação de 6.5% ficou substancialmente mais difícil agora. Aliás, com os índices de janeiro, fevereiro e março já temos acumulado em 2015 perto de 3.9%.

Isso quer dizer que para cumprir a meta de 6.5% ao ano teríamos de ter no máximo 0.28% de inflação mensal daqui até o final de 2015. Acho isto muito improvável.

Sendo um pouco mais realista, supondo em média 0.5% ao mês até o fim do ano temos 8.5% para 2015.

Pessoalmente acho que não seria grande surpresa se terminasse na vizinhança de 10%.

PS: Ainda dá para diminuir, mas este ano eu acho muito difícil